Ação - tgp
AÇÃO
CONCEITO: é o direito subjetivo imanente da parte em buscar a prestação jurisdicional do estado-juiz, independente da violação do direito material.
TEORIAS
1. TEORIA IMANENTISTA, CIVILISTA ou CLASSICA: a. Trata-se de uma teoria já ultrapassada, perdurou até meados do século XIX, e defendida pelo alemão FREDERICH SAVINGNY. Tal teoria dizia que a ação imanava no próprio direito material depois de violado. A ação era o mesmo direito em atitude de defesa. 2. POLEMICA WINDSCHEID-MUTHER: b. Da discussão de doutrinas entre Bernard WINDSCHEID e Theodor MUTHERconceituou-se que a ação é um direito abstrato, e desta ação nasceria dois direitos, um do ofendido contra o estado e outro do estado à eliminação da lesão. 3. TEORIA CONCRETA: c. Formulada por WACH, a ação passa a ser autônoma livre do direito subjetivo material, porem só existe se a sentença for favorável ao autor desta. Portanto a ação seria um direito público e concreto, pois existente nos casos concretos em que existisse direito subjetivo. d. O principal problema na teoria concreta é não explicar o direito do réu, por exemplo, de solicitar a apelação, se não pode propor a ação, visto que seu pedido não foi procedente, tornando assim a ameaça ou violação de seu direito imaginário. Sendo assim,deu-se espaço a uma nova concepção. 4. TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO: e. A ação se dirige contra um adversário e não contra o Estado, isto é, o direito potestativo (direito de poder) de buscar efeito jurídico favorável ao seu autor, sujeitando ônus à outra parte. Sendo a ação o poder jurídico de dar vida à condição para atuação da vontade da lei. 5. TEORIA ABSTRATA: f. A ação é um direito subjetivo da prestação jurisdicional passando a existir seja ela favorável ou desfavorável ao autor, podendo agora favorecer ao réu. Trata-se da simples modalidade do direito de petição. 6. TEORIA ECLÉTICA ou