acão e natureza TGP
1 - Estado/ jurisdição:
Ao em falar em ação,devemos citar o contesto da ação e o da jurisdição,a jurisdição é uma atividade estatal,ela se encontra na mãos do Estado,somente o Estado poderá exercer essa atividade,a jurisdição tem característica de ser inerte,aguardando a parte interessada vir procurá-lo,ao se falar após essa provocação,o Estado não pode parar o processo,através do impulso oficial ele levará o processo ate o fim ou irá extinguir o processo pela omissão da parte,o Estado após a provocação é quem vai provocar,impulsionar o processo e se a parte não se manifestar o Estado poderá arquivar o processo,uma vez inerte ele passa a ser provocador, um Estado pré processual e pós processual.
“Não existe processo sem um autor em razão da inércia,não há processo sem as partes,a parte que vai provocar é feita através da ação. “
1.1 - Direito de Ação:
A ação é quem vai de fato proporcionar essa provocação estatal,ao se falar em ação,é a parte autora que vai exercer a ação,que vai provocar o estado inicialmente,algumas doutrinas falam que o direito de ação é somente do autor e segundo Marinoni o réu também exerce esse direito de ação, é feito tanto pelo autor quanto pelo réu quando ele apresenta a defesa.,pela improcedência feita pelo pedido do autor, é uma reação.
2 - Teoria imanentista ou abstrata (adotada no Direito Processual Civil):
Essa teoria vai tratar da ação, do contexto que ela existe como uma forma para provocar a garantia de um determinado direito,o direito de ação existe independentemente do direito material,pode-se provocar o Estado tendo direito ou não,podendo ser reconhecido ou não,independentemente do direito material o direito de ação existe,mesmo ganhando ou não,mesmo não sabendo o resultado a ação sempre vai existir
2.1 - Direito/ação:
Para essa teoria há uma grande relação,estariam entrelaçados um vinculo entre um direito,norma material e o exercício da ação,para se dizer que se tem