Aula 06 Tgp Acao
“Direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício).” Ada Pellegrini Grinover
“NÃO HÁ AÇÃO SEM DIREITO, NÃO HÁDIREITO SEM AÇÃO, A AÇÃO SEGUE A
NATUREZA DO DIREITO” Savigny
“Direito de pedir em juízo o que nos é devido” (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi) Celso
Invocar esse direito implica provocar a jurisdição (provocação necessária, visto que, em regra, ela é inerte), o qual se exerce através de um complexo de atos denominado processo.
Direito de Ação
CR- art. 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Através da Ação o titular de um direito terá acesso à proteção de seu direito material Finalidade
A ação serve ao interesse público de dar a cada um o que é seu, assegurando a convivência pacífica e harmoniosa em sociedade.
Condições da Ação
São os requisitos de existência da ação
CPC
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
São condições genéricas:
1) Legitimidade das partes - a capacidade de estar em juízo.
CPC
Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
É titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa),podendo ser demandado apenas aquele
que
correspondente(legitimidade
seja passiva). titular
Por
exemplo,
da ao obrigação filho faltaria
legitimação para cobrar judicialmente uma dívida do pai; ao marido, para executar um crédito de sua esposa.
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL –
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS
São casos excepcionais previstos no final do art. 6º do Código de Processo
Civil (art. 6º: “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”). Há certas situações em que o direito permite a uma pessoa o