AULA CIVIL III
Direito Civil III
CONTRATOS
Conceito – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com a finalidade de criar, modificar ou extinguir direitos.
O contrato funda-se na vontade humana desde que esteja de acordo com a ordem jurídica.
Os contratos devem ser analisados em dois grupos de elementos:
a) ESTRUTURAL: Dependem de contraposição de duas ou mais vontades, sobre um determinado objeto aos quais passam a estarem vinculados os contratantes.
b) FUNCIONAL: O conteúdo de contraposição de interesse deve ser harmônico, constituindo ou resolvendo direitos e obrigações na área econômica.
PRINCIPIOS GERAIS DOS CONTRATOS.
a) AUTONOMIA DA VONTADE: As partes possuem liberdade de contratar, escolher o tipo e o objeto do contrato e de dispor quanto ao conteúdo de acordo com os interesses a serem auto regulados.
b) SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA: A autonomia das partes é relativa, pois está sujeita aos ditames normativos da lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
c) OBRIGATORIEDADE: O contrato faz força de lei entre as partes. Podendo ser modificado por novo acordo ou decisão judicial.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
ART.421 CC. – A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social.
Este artigo trata-se do Principio básico que deve reger toda e qualquer relação contratual. Não se constitui apenas de uma simples limitação normativa, mas sim, da própria razão de ser de todas as outras regras contratuais, o que justifica a utilização das expressões “razão” e “limite” do mencionado dispositivo legal.
BOA FÉ OBJETIVA.
Prevista no art.422 CC, preceitua que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na execução do contrato, como em sua conclusão, os princípios da probidade e boa fé contratual. (art.425CC). Complemento todos os anteriores.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS.
1) Contratos consensuais – Consentimento das partes.