AÇÃO SUMARIA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial nº 75.659 - SP (1995/0049519-8) Órgão julgador: 4a. turma
Fonte: DJ, 29.08.2005, pág. 344 Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior Recorrente: Aldo Bartholomeu e Outros Recorrido: Odair Pires de Paula e Outros
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TERRENOS DE LOTEAMENTO SITUADOS EM ÁREA FAVELIZADA. PERECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ABANDONO. CC, ARTS. 524, 589, 77 E 78. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.
I. O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ.
III. Recurso especial não conhecido
COMENTÁRIO: Na ação descrita acima, a obediência aos preceitos do Código de Processo Civil que regem a matéria leva a uma aparência de legalidade. Cumpre, contudo, analisar o procedimento que vem sendo adotado nas ações de reintegração de posse à luz dos preceitos constitucionais ligados à matéria
Na questão colocada em pauta, existem duas correntes a serem analisadas. A primeira, que versa sobre a possibilidade de procedência do pedido de ação reinvindicatória e a segunda sobre a improcedência do mesmo pedido. Na primeira corrente, se intentada dentro do prazo de um ano e um dia do esbulho, incumbe ao autor provar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Se a petição inicial estiver devidamente instruída, o juiz defirirá, sem ouvir