AÇÃO RESCISÓRIA
AÇÃO RESCISÓRIA
Goiânia, 18/06/2015
CURSO DE DIREITO
TURMA: DT05N1
TURNO: NOTURNO
ALUNOS: JANAINA ALVES DE MOURA
HUGO FABRICIO SANTANA DA SILVA
HUGLEIS JHOSMAM
YASMIM
PAULA REGINA
MARIA NILVA
UDY COUTINHO
Goiânia, 18/06/2015
SUMÁRIO
48.1- Natureza Jurídica
48.2- Objeto
48.3- Hipóteses de cabimento
48.4- Competência
48.5- Antecipação de tutela e medida cautelar em ação rescisória
48.6- “Sentença meramente homologatória” e atos de disposição de vontade
48.7- Legitimidade ativa
48.8- Peculiaridades processuais e procedimentais
48.9- Prazo para ajuizamento
AÇÃO RESCISÓRIA
48.1 Natureza Jurídica
A ação rescisória tem a natureza jurídica de ação constitutiva negativa, que produz, portanto, uma sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Na ação rescisória podem-se formular dois pedidos: o da desconstituição da coisa julgada (juízo rescindens) e o do rejulgamento da causa, quando for o caso (juízo rescissorium). Diz-se que é uma ação desconstitutiva com base no primeiro pedido, este sim, necessariamente formulado. É comum afirmar-se que, na esfera dos direitos materiais, os atos anulatórios são atacáveis por meio de ações desconstitutivas, que têm efeito dali para frente, e os atos nulos são atacáveis por meio de ações declaratórias, e têm efeitos, portanto, retroativos. No entanto, isso não ocorre na seara do direito processual civil, em que até sentenças nulas, para que sejam atacadas, demandam a ação de natureza desconstitutiva. Isto porque, no direito processual civil,mesmo as sentenças nulas produzem coisa julgada e, na verdade,elas só serão atacadas depois que se desconstituir essa espécie de “barreira” protetora,que se forma ao redor delas,que é a coisa julgada. Assim, ainda que se esteja diante de sentença nula,é necessário que,primeiramente,se desconstitua a coisa julgada que se produziu,para que só num segundo momento se atinja a sentença,propriamente dita. 48.2 Objeto