Ação Rescisória
TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA
HUGO ZANON conteÚdo - Doutrina identificada;
- Acordão sobre o assunto;
- sintese do acordão;
- petição inicial
Ação rescisória
A sentença pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: pelos recursos e pela ação rescisória.
O que caracteriza o recurso, é ser, na lição de Pontes de Miranda, uma “impugnativa dentro da mesma relação jurídica processual da resolução judicial que se impugna”. Só cabem recursos, outrossim, enquanto não verificar o transito em julgado da sentença. Operada a coisa julgada, a sentença torna-se imutável e indiscutível para as partes do processo (CDC Art. 467).
Mas a sentença, tal como ocorre com qualquer ato jurídico, pode conter um vício ou uma nulidade. Seria iniquidade privar o interesse de um remédio para sanar o prejuízo sofrido. É por isso que a ordem jurídica não deixa esse mal sem terapêutica. E, quando a sentença é nula por razões qualificada em ei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade.
Trata-se da ação rescisória que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata. Estamos diante de uma ação contra a sentença, diante de um remédio “com que se instaura outra relação jurídica processual”, como ressalta Pontes de Miranda.
Recurso, coisa julgada de ação rescisória são três institutos processuais que apresentam profundas conexões.
O recurso visa evitar ou minimizar o risco de injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de acobertar injustiça latente no julgamento. Surge por último, a ação rescisória, que colima reparar a injustiça da sentença transitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal