Ação rescisória no processo do trabalho
Livro Cléber Lúcio de Almeida
Conceito:
A ação rescisória constitui meio de impugnação das decisões judiciais. No entanto, o recurso constitui meio de impugnação das decisões nos mesmos autos em que foi proferida e tem como objetivo impedir o seu trânsito em julgado, ao passo que a ação rescisória constitui ação autônoma de impugnação da decisão judicial transitada em julgada.
OBJETO DA DECISÃO
Sgdo o art. 485 do CPC somente pode ser objeto da ação rescisória a decisão de mérito.
Á luz do art. 269 CPC a decisão será de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, o réu reconhecer a procedência do pedido, as partes transigirem, o juiz pronunciar a decadência ou prescrição ou o autor renunciar ao direito que se funda ação.
Obs:
Uma questão processual pode ser objeto de rescisória, desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. SÚMULA 412 TST.
A decisão recorrida que, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque da S. 83 TST e S 343 STF, constitui decisão de mérito, ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Se a decisão foi impugnada por recurso e este é conhecido e julgado, dá-se a substituição daquela decisão pelo julgto do recurso. A rescisória é manejada contra essa decisão. Nesse sentido a Súmula 192 TST.
SENTENÇA CITRA PETITA:
O vício processual vulnera os arts. 128 CPC e 460 do CPC, tornando-se passível de desconstituição, ainda que não opostos embargos declaratórios.
Não cabe AR por violação do art. 896,a da CLT contra decisão que não conhece do RR, COM BASE EM DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL, pois não se trata de decisão de mérito. S. 413 TST.
De acordo com a SUMULA 399, II TST, a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes , quer