Ação rescisoria
Anotações sobre a ação rescisória
Wilson Jóia
Procurador de Justiça – SP
SUMÁRIO: 1. Breves considerações iniciais. 2. Do procedimento. 3. Condições específicas da ação rescisória. 4. Da legitimatio ad causam na rescisória. 5. Das causas de anulação do julgamento. 6. Dos recursos cabíveis. 7. Questões processuais e outros temas. 1. Breves considerações iniciais A sentença transitada em julgado é imutável entre as partes, sendo válida e eficaz ainda que contenha erros. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Somente a ação rescisória e, excepcionalmente, os embargos à execução na hipótese prevista no art. 741, nº I, do CPC, autorizam as partes a apontar defeitos do julgado. A ação rescisória que for proposta, dessa forma, tem caráter constitutivo. Seu objetivo é anular ato estatal, com força de lei entre as partes, e não declará-lo nulo. Assim ocorre, porque o julgamento revestido de coisa julgada será apenas anulável e jamais decisão ou julgamento nulo. 2. Do procedimento Dispõe o artigo 488, do Código de Processo Civil, que a petição inicial deverá ser elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, sendo ainda dever do autor: a) cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa; b) depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. Portanto, em conformidade com a regra inserta no artigo 488, inciso I, do estatuto processual civil, o autor, sempre que for o caso, deve cumular os dois “juízos”. Assim, a cumulação é obrigatória e não facultativa. O pedido de cumulação dos dois juízos, rescindens (de rescisão de sentença) e rescisorium (de novo julgamento da causa) se encontra implícito. Decorre da lei (“devendo o autor”) e da própria natureza das coisas porque, se foi rescindida uma decisão, outra deve substituí-la, para que não se omita a prestação