ação reinvindicatória
Autos processuais nº 07/12
ANTÔNIO DA SILVA, representando os menores J. S. e J. S., já qualificados nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 07/12, que lhe move PEDRO DOS SANTOS, vem, por meio de seu Advogado que esta subscreve, com endereço profissional inserto no rodapé desta, à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO nos seguintes termos:
1 – SÍNTESE DA INICIAL
O Autor propôs uma ação reivindicatória alegando que a escritura de compra e venda de determinado imóvel localizado no município de São Paulo/SP, estava em seu nome, portanto demonstrava a anterioridade de sua aquisição, assim como o fato de ter recebido as chaves da vendedora, juntando, afinal, documento firmado pela imobiliária, dando plena e geral quitação do preço contratado para a aquisição do imóvel.
Porém, o imóvel estava com o registro em nome dos impúberes, representados nesta ação por seu pai o Sr. Antônio, fato esse que impediu que o Autor da ação registrasse o imóvel em seu nome, o que levou a propor a AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 07/12.
2 – PRELIMINARMENTE
No que atine à ação proposta, esta deverá ser extinta sem resolução do mérito, pois já existe uma ação reivindicatória interposta com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, que tramita na 6ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/MT, conforme documento anexo aos autos. O que dessa forma resulta na chamada LITISPENDÊNCIA. Conforme o artigo 267 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, extingue-se o processo, sem resolução do mérito:
Art. 267 (...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Conforme o artigo 301, inciso V e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
V - litispendência;
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se