AÇÕES POSSESSÓRIAS
Existem três tipos de Ações possessórias. Ações essas que se dão quando há, esbulho, turbação ou ameaça.
Quando há o esbulho, a ação à ser movida é a de Reintegração de Posse.
Quando há a turbação, a ação à ser movida é a de Manutenção de Posse.
Quando há ameaça, a ação à ser movida é a de Interdito proibitório.
Para que se possa mover uma ação possessória, o autor tem que ter exercido a posse direta.
Conceito e Cabimento - Art. 1210 e 1225, CC
Possessória x Petitória (imissão na posse)
Há diferença entre Ação Possessória e Ação Petitória.
Um exemplo de Ação Petitória é quando compro um imóvel num feirão da caixa pela metade do preço, e no contrato de compra e venda, há uma notificação de que ainda há moradores antigos no local que deixaram de cumprir com suas obrigações no que diz respeito as mensalidades do imóvel. Com isso, como desejo ingressar no imóvel sem nunca antes ter exercido a posse do mesmo, a ação a ser movida, será uma Ação Petitória (reinvindicatória) para imissão na posse do imóvel.
Características da Ação Possessória
• Fungibilidade – Art. 920, CPC
A mudança fática da situação pouco importa. Se houver um esbulho, entro com uma reintegração de posse, mas se durante o curso do processo, deixar de ser esbulho passando a haver somente uma turbação, nada impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal aquela, cujos requisitos estejam provados.
• Cumulação de pedidos – Art. 921 x 292, §2º, CPC
O autor pode cumular pedidos sem que haja mudança de rito dentro dos limites do Art. 921 do CPC. Se o autor cumular pedidos que não estejam elencados no 921, admite-se a cumulação de pedidos, porém, o procedimento à ser empregado será o ordinário e não mais o especial.
• Caráter Dúplice – Art. 922, CPC – (Rol Taxativo?) NÃO
O réu pode fazer pedido contraposto na contestação não precisando de reconvenção, podendo até mesmo, fazer qualquer pedido, desde que, conexo com o