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NOÇÕES GERAIS.
1. Introdução
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
2. Conceito
Propriedade é o direito real que abrange a coisa em todos os seus aspectos. Quem é proprietário é titular e possui a faculdade de usar, gozar, dispor, e ainda ius perseqüendi, que é reivindicar a coisa com quer que injustamente a possua, detenha ou retenha. Propriedade é o direito real completo.
3. Fundamento Juridico
Pela teoria da natureza humana a propriedade é inerente a própria natureza do homem. Representa a condição de existencia e liberdade de todo ser humano, constituindo expressão e garantia da individualidade humana.
4. Caracteristicas
Exclusividade = Cada proprietario tem sua parte.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
Absoluto = Erga Omnes = oponivel contra todos. O titular pode fazer o que quiser com a coisa.
Irrevogavel e Perpetuo - a propriedade é irrevogavel ou seja não pode ser revogada é para sempre não se extingue.
5. Objeto da Propriedade
O objeto da propriedade é toda coisa corpórea, móvel ou imóvel.
6. Elementos Constitutivos
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Teoria tripartiti (Usar, Fruir, Dispor).
Jus Usendi - Poder usar da coisa todos os serviços que ela possa prestar.
Jus Fruendi -Fruir, Gozar, Extrair da coisa os seus frutos e produtos e tirando dela vantagens economicas
Jus Dispoendi - Poder de consumir a coisa de aliena-la de substitui-la.
Direito de reaver a coisa - é o poder de reinvindicar a coisa de quem a tenha injustamente.
7. Classificação
Art. 1.231. A propriedade presume-se