Ação Popular
Conceito
É o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 5º LXXIII, CF/88 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Natureza Jurídica
A respeito de sua natureza jurídica, há certa controvérsia na doutrina entendendo alguns que a ação popular é “instrumento de defesa da coletividade, por meio do qual não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da coletividade, sendo o beneficiário da ação não o autor, mas a coletividade, o povo (Hely Lopes).
Enquanto outros ensinam que referida ação “pertence ao cidadão, que em nome próprio e na defesa de seu próprio direito – participação na vida política do estado e fiscalização da gerência do patrimônio público poderá ingressar em juízo” (Alexandre de Morais, José Afonso da Silva.
Apesar das divergências o que se pode afirmar é que a ação popular nada mais é do que um direito político, de modo que o seu exercício será desenvolvido pelo eleitor propriamente dito (mesmo aqueles que acabam de completar 16 anos de idade, desde que assistidos).
Para assegurar ao povo a efetiva possibilidade de se valer do uso da ação popular a Constituição do Brasil isentou quem a ela recorre das custas judiciais e dos encargos da sucumbência, isto é, dos honorários dos advogados e despesas correlatas incorridos pela parte vencedora.
Esse é um detalhe essencial da legislação, sem o qual ninguém do povo jamais se arriscaria a entrar com uma ação popular (como, por exemplo, as ações que tramitam, na justiça brasileira, tentando