DEFESA PORTE ILEGAL DE ARMA
Em resposta a Carta Precatória da 3.ª Vara Criminal de Goiânia/GO
Registro Distribuição: 13981-69.2013.8.10.0040
Autos: 201204328026 (432802-10.2012.809.0011)
Denunciado: FULANO DE TAL
Delito: Art. 14 da lei 10826/2003
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do Processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra firmados (instrumento de mandato em anexo), que receberão intimações no escritório profissional na Rua Piauí, n.º 646-B, 1.º Andar, Centro, perante Vossa Excelência, apresentar DEFESA PREVIA, requerendo a improcedência da acusação que lhe é feita pelos motivos de fato e de direito a seguir:
DOS FATOS
O denunciado responde ao presente procedimento penal, onde, segundo denúncia oferecida pelo Ministério Público no dia 05 de dezembro do ano de 2012, policiais militares ao fazer um patrulhamento de rotina no Bar da Iraci, aduziram que o denunciado se encontrava em atitude suspeita e que no momento da abordagem nada encontraram com o mesmo, mas ao efetuarem a busca no veiculo GM Corsa Super, Placa JNT 1930, foi encontrado uma arma de fogo, marca Taurus, Calibre 38, conforme .
Que ao verificarem que não havia registro da arma e nem autorização para portá-la ou transporta-la, apreenderam a referida arma e conduziram o denunciado para a Delegacia.
Ao realizarem os exames periciais na arma, foi constatado que a mesma estava apta a ser utilizada bem como não havia irregularidades no objeto.
Na esteira, a acusação imputada ao denunciado deve ser julgada IMPROCEDENTE.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003
Em que pese à denúncia oferecida pelo representante do parquet ter embasamento em depoimentos testemunhais ocasionados por flagrante delito, será devidamente comprovado no curso da presente, através de testemunhas que estavam presentes no