Ação Popular
Ação Popular É necessário compreender, inicialmente, que a Ação Popular é um meio constitucional que garante a participação ativa de qualquer cidadão brasileiro, referente a prevenir ou reformar atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade que o estado participe, ou ainda moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio históricos culturais praticados por agentes públicos ou a eles equiparados por lei ou delegação. Como classifica Hely Lopes, “para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados- ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos”. Segundo o art. 5º LXXIII, da Constituição Federal, proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor Ação Popular. Deve-se obter como conceito, o fato da res pública (República) é patrimônio do povo. Portanto, a Ação Popular unida ao direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendo e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organizações e participação de partidos políticos, constituem formas da chamada “soberania popular”, no qual o cidadão exerce, diretamente, a ação fiscalizatória do Poder Público, utilizando de forma preventiva, assim designado pois classifica-se no ajuizamento, ou seja, julgamento, da ação antes da consumação dos efeitos lesivos ou repressiva, neste caso utilizada após o ato ter sido praticado, anilando o ato indevido. E podendo ser ainda de natureza corretiva, quando o ato ilegal está acontecendo a algum tempo, não visa apenas anular o tal ato, mas também corrigir os atos que estejam sendo praticados de forma ilegal. Por ultimo, surge a possibilidade de a ação popular ter natureza supletiva da inatividade do poder público, quando a administração pública for omissa, não praticando os atos que estávamos obrigados a praticar. Ocorrendo isso,