AÇÃO POPULAR
Nos termos do artigo 5°, LXXIII, da Constituição Federal, a ação popular é o instrumento judicial posto à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O sentido de patrimônio, como se vê, é bem amplo. Ademais, o cidadão ao tomar essa medida não está defendendo direito próprio, mas direito da comunidade, por essa razão não está sujeito às custas processuais nem à verba de sucumbência, salvo má-fé. A ação popular esta regulamentada pela lei federal n°. 4.717, de junho de 1965, que, em seu artigo 1°, define esse instituto de modo semelhante ao conceituado constitucionalmente. Só ao cidadão é reconhecido a legitimidade para propor-la. Esse é o autor ou autor popular. Cidadão é a pessoa física brasileira no gozo dos direitos políticos, isto é, portador de titulo de eleitor. Sendo assim o menor de 18 e maior de 16 anos, se eleitor pode ser autor de ação popular. Não é medida posta a serviço de pessoa jurídica, conforme prescreve a súmula 365 do STF. Sua legitimidade ativa é vedada ao estrangeiro, às associações de classe, aos partidos políticos, às pessoas só dotadas de capacidade judicial. Se o autor da ação popular desistir da medida proposta ou der motivo para a absolvição de instancia, qualquer outro cidadão ou o Ministério Público pode dar prosseguimento ao pleito. Devendo ficar no pólo passivo, conforme o caso, as entidades da Administração Pública direta e indireta, e os agentes que autorizaram, aprovaram, retificaram ou praticaram o ato ou firmaram o contrato. Observando o Art. 7º da Lei 4717 de 1965 e as regras modificativas dispostas expressamente na mesma, conclui-se que a ação popular é dotada de um rito especial extravagante de jurisdição contenciosa. Cabe acrescentar que a esta é compatível a propositura da liminar cautelar e de tutela antecipada, sendo