Fichamento: Forma Legal do Inventário dos Bens do Ausente
Nesta fase da arrecadação, o juiz fará com que se publiquem editais de dois em dois meses até completar um ano, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Após, 1 (um) ano da arrecadação os bens, ou, 3 (três) anos se o ausente tiver deixado procurador para gerir seu patrimônio, pode-se requerer a declaração da ausência e a abertura da sucessão provisória.
Os herdeiros tomarão posse de seus bens, mas deverão oferecer garantias da restituição deles, mediante a garantia geral de penhor ou hipoteca (herdeiros regulares, como companheiros ou colaterais, se não possuírem garantia não receberão a posse dos bens, serão excluídos, tirando sua quota parte reservada à administração do curado, dos herdeiros necessários- ascendentes, descendentes e cônjuge, poderão entrar em posse independente de garantia, exceção de garantia.
Com a posse, poderão receber os frutos e os rendimentos (não poderão alienar ou hipotecar os bens, imóveis, salvos com a autorização judicial em caso de ruína, e quanto aos bens móveis, pode o juiz antes da partilha, quando julgar conveniente, determinar a conversão dos bens móveis em imóveis (herdeiros regulares - percepção de 50% (cinquenta por cento) dos frutos, e o restante depositado em nome do ausente.
OBS: Caso o ausente retorne, e justifique sua ausência, dependendo se sua explicação, o individuo terá somente os 50% que ficou garantido enquanto sua ausência. Ele não terá de volta seus 100%.
Se o ausente retornar, os bens deverão a ele ser devolvidos, cessam as vantagens dos sucessores imitidos na posse (percepção dos frutos).
Após 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória, ou, provando que o ausente conta com 80 (oitenta) anos ou mais, e que 5 (cinco) anos datam as