Ação popular
Remédios constitucionais são direitos-garantia, também conhecidos como “tutela constitucional das liberdades”, cuja finalidade consiste na efetivação da proteção dos direitos fundamentais. Assim, podem ser classificados como de primeira geração, quando objetivo é uma omissão e de segunda, quando uma prestação social do Estado.
Em se tratando do Direito brasileiro, o surgimento das garantias constitucionais se deu, de maneira expressa, no corpo da Constituição Republicana de 1891, com o pressuposto da liberdade de locomoção, nascendo o habeas corpus. Já em 1934, tais garantias são ampliadas no bojo da Constituição Federal, com o mandado de segurança. Entretanto, foi com o advento da Democracia e a promulgação do novo texto constitucional, cuja elaboração se deu por uma Assembleia Nacional Constituinte, que os remédios constitucionais foram notavelmente reformulados e ampliados. Surgem, então, entre estes, o direito de petição, o habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção, habeas data e a ação popular, que consistem nos denominados Remédios de Direito Constitucional. Estes, assim, são ações que tem como objetivo, impedir o abuso de poder em prejuízo dos direitos e garantias individuais, à disposição dos indivíduos, cidadãos.
Com base nisso, passamos a expor no presente trabalho, um descrição mais aprofundada sobre um dos remédios constitucionais, denominado ação popular, com a finalidade de esclarecer o referido tema em seus aspectos gerais.
Conceito
A Ação Popular é um remédio constitucional, que concede a qualquer cidadão, de acordo com o disposto no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos ou contratos administrativos ilegais, lesivos, praticados por pessoas jurídicas de Direito Público. Estas podem ser tanto de Administração Direta, aquelas compostas por órgãos públicos ligados diretamente ao