Ação penal
01 – CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
É o conjunto de diligencias realizadas pela polícia judiciária para apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (artigo 4º, CPP).
Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (artigo 129, I, da CF), e o ofendido titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.
02 – POLICIA JUDICIÁRIA
A polícia é uma instituição de direito público destinada a manter a paz pública e a segurança individual.
A doutrina apresenta a seguinte classificação para polícia:
a) quanto ao lugar de atividade: terrestre, marítima ou aérea;
b) quanto à exteriorização: ostensiva e secreta;
c) quanto à organização: leiga ou de carreira;
d) quanto ao objeto:
- Administrativa (ou de segurança): caráter preventivo, objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade, independente de autorização judicial;
- Judiciária: função auxiliar à justiça (daí a designação), atua quando os atos que a polícia administrativa pretendia impedir que não foram evitados.
Possui a finalidade de apurar as infrações penais e suas respectivas autorias, a fim de fornecer ao titular da ação penal elementos para propô-la. Cabe a ela o primeiro momento de atividade repressiva do Estado. Atribuída no âmbito estadual às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, sem prejuízo de outras autoridades (art. 144, parágrafo 4º, CF); na esfera federal, as atividades da polícia judiciária cabem, com exclusividade, à polícia federal (CF, artigo 144,