ação penal
Trabalho destinado à Disciplina de Direito Penal, do 4° Período de Direito. Graduanda: Marieliza D Campra Doscente: Dr. Edson Perlin.
Toledo, Novembro de 2014
INTRODUÇÃO
Ação é um direito subjetivo público de se invocar do Estado-Administração a sua tutela jurisdicional, a fim de que decida sobre determinado fato trazido ao seu crivo, trazendo de volta a paz social, concedendo ou não o pedido aduzido em juízo.
A ação penal é, portanto, o exercício de uma acusação, que indica o autor de determinado crime, responsabilizando-o, e pedindo, para o mesmo, a punição prevista em lei. CONDIÇÕES DA AÇÃO
São condições indispensáveis ao exercício do direito de ação de natureza penal:
a) legitimidade das partes;
b) interesse de agir;
c) possibilidade jurídica do pedido;
d) justa causa (há quem diga não ser ela condição da ação penal). Legitimidade das partes
A legitimidade ativa é sempre estabelecida em lei, podendo ser ou do Ministério Público ou do particular.
Existem situações, entretanto, em que há uma legitimidade ativa primária e uma legitimidade ativa secundária, que só opera na impossibilidade ou inércia da primária.
Um primeiro exemplo de legitimidade ativa secundária é o da ação penal privada subsidiária da pública, em que o particular, pela inércia do primariamente legitimado, toma frente na ação penal.
Outro exemplo é o caso de falecimento ou declaração de ausência do ofendido nas ações penais privadas, em que o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
O legitimado passivo será aquele em face do qual se propõe a ação penal, desde que lastreada a propositura em indícios de autoria. A efetiva análise da autoria do crime é matéria de mérito, o que não influencia na legitimidade inicial do processo penal.
Interesse de agir
O interesse de agir, no âmbito penal, decorre da necessidade