AÇÃO PENAL
A ação penal consiste no direito de provocar o Estado na sua função jurisdicional para a aplicação do direito penal objetivo em um caso concreto. É também o direito do Estado, único titular do "jus puniendi", de satisfazer a sua pretensão punitiva.
A ação penal é um direito autônomo do autor de satisfazer sua pretensão; é também um direito abstrato, já que independe do resultado final do processo; direito subjetivo porque o titular do direito pode exigir do Estado-Juiz a prestação de sua função jurisdicional; e direito público, pois a prestação jurisdicional a ser invocada é de natureza pública.
PRINCIPIOS
Existem 8 princípios que regem a ação penal que são:
- Obrigatoriedade: a propositura da ação penal, uma vez preenchidos os requisitos legais, é obrigatória. Não pode, portanto, o Ministério Público recusar-se a dar início à ação. Nos casos em que requerer o arquivamento do inquérito policial, por exemplo, deverá justificar sua opção, que poderá ser negada pelo juiz (art. 28 do CPP). Comete crime de prevaricação o Promotor de Justiça que deixar de oferecer denúncia para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319 do CP). Ressalta-se que há possibilidade de transação oferecida pelo Ministério Público ao infrator nas hipóteses de crimes de menor potencial ofensivo (art. 98, I da CF - há, portanto, mitigação do princípio).
- Indisponibilidade: Uma vez iniciada a ação penal, não pode o Ministério Público dela desistir (art. 42 do CPP). Exceção: tal princípio não é cabível nos casos de crime de menor potencial ofensivo, em que o Ministério Público pode propor a suspensão condicional da pena (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
- Oficialidade: a persecução deve ser realizada e fiscalizada pelos órgãos oficiais, que são públicos, tendo em vista que a pretensão punitiva só pode ser satisfeita mediante o devido processo legal. Sendo assim, compete apenas ao órgão do Ministério Público o exercício da ação penal. Porém, a investigação, por