Ação penal
CARLOS ALBERTO FERREIRA PINTO
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá, 2006. Pós-graduado em Direito Civil, Processual Civil e Direito Empresarial pela FESUDEPERJ (Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro), 2007.
ELABORADO EM NOV/2007.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Conceito e Natureza Jurídica – 3. Princípios aplicados – 4. Classificação – 4.1 Ação Penal Pública Incondicionada – 4.2 Ação Penal Pública Condicionada – 4.2.1 Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido – 4.2.2 Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça – 4.3 Ação Penal Privada – 5. Considerações Finais.
1. INTRODUÇÃO O direito de punir, nas primitivas sociedades, era exercido pela vítima, ou por seus parentes ou ainda por sua tribo. Esse instituto da autotutela trazia problemas à sociedade, pois incentivava a violência, bem como trazia consigo a desproporção na punição. Na evolução social o Estado limitou o direito de punir, condicionando o direito de punir, a um procedimento no qual o acusado tem o direito de se defender e tentar provar a sua inocência. Nessa avocação do Estado-juiz, surge o processo. Com a prática de uma infração penal, nasce para o Estado o direito de punir o seu autor. Mas para que seja punido o Estado deverá realizar um procedimento, onde deverão ser observados os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma o Estado estará exercendo o jus persequendi, o direito penal objetivo para punir o autor da infração penal. O poder inicial do processo penal foi delegado a um órgão estatal, o Ministério Público, criado com essa específica finalidade, e em certas condições ao ofendido. Esse processo tem inicio com a deflagração da ação penal, e este será o objeto do nosso artigo.
2. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA O vocábulo ação deriva da expressão em latim actio, que significa agere. Segundo Aurélio Buarque de Holanda, o