Ação - Natureza Jurídica e Classificação
1- Conceito No decorrer da história da humanidade o Estado foi tomando para si a função de solucionador dos conflitos e controvérsias surgidos na sociedade (função jurisdicional). Para que o Estado possa agir como pacificador é necessário que ele seja provocado, ou seja, o interessado na lide deve pedir que o Estado, por meio de sua função jurisdicional intervenha na disputa. O meio que se deve usar para pedir é a ação, que é o direito de exigir que o Estado intervenha na lide e defina uma solução.
2- Teorias sobre a natureza jurídica da ação
2.1 – Teoria Imanentista – A ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido (ius quod sibi debeatur in iudicio persequendi).
2.2 – Windscheid / Muther - segundo as idéias desses dois romanistas da Alemanha, da ação nascem dois direitos, ambos de natureza pública: direito do ofendido à tutela jurídica do Estado (dirigido contra o Estado) e o direito do Estado à eliminação da lesão, contra aquele que a praticou.
2.3 – A ação como direito autônomo e concreto – é autônomo, pois não depende somente de direito subjetivo material violado ou ameaçado; é concreto quando resulta em uma sentença justa, pois há uma proteção concreta do direito violado ou ameaçado.
2.4 – A ação como direito autônomo e abstrato – è abstrato, pois a sentença não precisa ser justa, ou seja, não precisa proteger direito ameaçado ou violado.
2.5 – A doutrina de Liebman – o autor define a ação como direito subjetivo instrumental. A ação está submetida instrumentalmente a uma pretensão material.
3- Natureza jurídica da ação A ação se caracteriza como situação jurídica de que desfruta o autor perante o Estado, seja ela um direito ou um poder. A ação é dirigida apenas ao Estado (embora uma vez apreciada pelo juiz, vá ter efeitos na esfera jurídica