Teoria do Processo
Conceito
Processo, analisado em sua etimologia, significa “marcha avante”, “caminhada” [do latim, procedere = seguir adiante]. O processo é fundamental à jurisdição que tem por finalidade precípua eliminar conflitos de interesse e fazer justiça no caso concreto. Desse modo ele é o instrumento por meio do qual a jurisdição atua.
Processo é conceito que transcende ao direito processual. Sendo instrumento para o legítimo exercício do poder, ele está presente em todas as atividades estatais (processo administrativo, legislativo) e, até mesmo, não estatais (processos disciplinares dos partidos políticos ou associações, processos das sociedades mercantis para aumento de capital etc..).
Terminologicamente é muito comum a confusão entre processo, procedimento e autos. Mas, como se disse, procedimento é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo conceitualmente com este; autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos em que se corporificam os atos do procedimento. Assim, não se deve falar, por exemplo, em fases do processo, mas do procedimento; nem em “consultar o processo”, mas “consultar os autos”. Na legislação brasileira, o vigente Código de Processo Civil é o único diploma que se esmerou na precisão de linguagem.
Natureza Jurídica Malgrado as acesas polêmicas sobre a natureza jurídica do processo, é ele hoje encarado como o instrumento de exercício de uma função do Estado (jurisdição), função essa que ele exerce por autoridade própria, soberana, independentemente da voluntária submissão das partes, diversamente do que ocorria no direito romano em que ele era o resultado de um contrato celebrado entre estas (litiscontestatio), através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a decisão que fosse proferida.
As muitas teorias sobre a natureza do processo revelam a visão publicista ou privatista assumida por seus formuladores, sendo que algumas delas utilizam conceitos romanísticos à sua aplicação. As principais são: a)