TEORIA DO PROCESSO
1. TEORIAS DA AÇÃO
As teorias da ação buscam identificar a natureza jurídica da ação. Algumas teorias abaixo apresentadas possuem mero destaque histórico posto que já ultrapassadas, como a teoria imanentista e a teoria do direito concreto de ação. O código de processo civil brasileiro adota de forma expressa a teoria eclética da ação, entretanto, há ainda na doutrina, certa polêmica e opiniões controversas sobre o tema.
1.1. Teoria Imanentistas (civilista)
Para os adeptos desta teoria a ação é considerada o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Não se admite o direito de ação como direito autônomo em relação ao direito material. Somente há direito de ação quando o direito material é agredido ou ameaçado.
Não há direito a ação sem direito material, posto que o direito material seria estático e o direito a ação seria um direito em movimento. O direito de ação seria um poder que o individuo possui contra o seu adversário e não contra o Estado, sendo o processo um mero procedimento.
A idéia de que o direito de ação e o direito material é um único direito já foi ultrapassada. Tal superação se deve a polêmica travada entre Windscheid e Muther dois romanistas estudiosos da actio romana.
1.2. Teoria Concreta da Ação
Trata-se de teoria idealizada pelo autor Alemão Wach que foi a primeira teoria a distinguir o direito de ação e o direito material. Para Wach o direito de ação é um direito do individuo contra o Estado, com o objetivo de uma sentença favorável e ao mesmo tempo um direito contra o adversário, que estará submetido a decisão estatal e aos seus efeitos jurídicos.
A teoria concreta da ação representa uma avanço em relação a teoria imanentista reconhecendo-se a autonomia do direito de ação, mas não a sua independência, considerando que o direito de ação dependeria do direito material.
Como vertente da teoria do direito concreto, o autor italiano Chiovenda defendeu o entendimento de que o