FASES DO PROCESSO NA HIST RIA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA TEORIA GERAL DO PROCESSO
PROFA. SHIRLEY MELO
09|03|2015
Ao longo dos nossos estudos, e por tudo o que já lemos, é possível concluir, inequivocamente, que a vida em sociedade necessita de uma normatização do comportamento humano. Foi partindo desta premissa que surgiu o direito como um conjunto de normas que regula a vida em sociedade e assim, necessitamos não só de uma norma, mas fundamentalmente de sua correta aplicabilidade. O direito é uma idéia prática, isto é, implica em um fim, e toda idéia de tendência ou direção é inevitavelmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio, não bastando indicar o fim, é indispensável saber também o caminho que a ele conduz.
No intuito de satisfazer este anseio da sociedade, e no cumprimento desta árdua tarefa, o
Estado utiliza o Direito Processual, por meio do processo, pois é este o instrumento de atuação do direito material capaz de solucionar um conflito de interesses estabelecidos entre as partes
Pois bem, aqui nos propomos a conhecer apenas algumas fases históricas pelas quais o direito processual passou, procurando demonstrar as transições sofridas por este ramo do direito, pelas mudanças ocorridas em suas teorias bem como nas diversas mutações presentes no pensamento dos estudiosos e grandes nomes do direito processual até o período germanico.
Inicialmente, precisamos saber que o processo teve sua origem desde os tempos remotos, não havendo, nesta época, as divisões de ramos do direito como recentemente. Logo, é evidente afirmar que os legisladores antigos não idealizavam ainda o que viriam a ser as normas processuais.
Entretanto, o inverso ocorreu na segunda metade do século XX que se caracterizou, na doutrina internacional do processo civil, como um tempo de mudanças. O esforço dos mentores intelectuais da bandeira da efetividade do processo propiciou o despertar para a conscientização da necessidade de se pensar em um processo como algo dotado de distinções