A Hist Ria Do Processo Penal Brasileiro
A primeira legislação do Código de Processo Criminal de Primeira Instância, foi no ano de 1832, mas foi só em 1941 que o Código de Processo Penal foi criado, continuando atual quanto à vigência. Foi inspirada na lei processual italiana. A redação primitiva nos trazia que até a sentença absolutória, ou seja, aquela que julga improcedente a pretensão de punir, não era suficiente para reestabelecer a liberdade do réu, dependendo do grau da infração penal (antigo art. 596, CPP). Da mesma forma, dependendo da pena que era abstratamente culminada ao fato culminada ao fato, uma denúncia, quando era recebida, era decretada automática e obrigatoriamente a prisão preventiva do acusado, como se fosse realmente culpado (antigo art. 312, CPP). Portanto, podemos perceber que o princípio que norteava o Código de Processo Penal, então, era o da presunção de culpabilidade, (o acusado era tratado como potencial e virtual culpado) o que não era de se estranhar, devido ao fato de que o Código foi inspirado em uma cultura de poder fascista e autoritária, que era do regime italiano da década de 1930.
Até a década de 70, o Código de Processo Penal era nitidamente autoritário, porém a constituição da República de 1988 caminhou em direção oposta. O novo texto constitucional instituiu um sistema de amplas garantias individuais, enquanto que o Código de Processo Penal pautava-se pelo princípio da culpabilidade e da periculosidade do agente, a começar pela afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida a sua responsabilidade penal por sentença condenatória transitado em julgado: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”(art.5º, LIVV, CF). A mudança foi significativa, fazendo com que a nova ordem exigisse de que o processo não fosse mais conduzido como instrumento da aplicação da lei penal, mas, além disso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo perante o