No Es Introdut Rias De Processo Civil
1 - Noções introdutórias
Como todos sabem, o homem é um animal político, tendente a viver em sociedade, nos primórdios, vigorava a lei do mais forte. O direito era exercido pela força. Com o passar do tempo, foi necessária a normatização das relações intersubjetivas para pacificar o convívio interpessoal. O ordenamento jurídico foi sendo aperfeiçoado até chegarmos ao Estado Democrático de Direito, dos dias atuais.
Assim, a tarefa da ordem jurídica é, pois, a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a realização do máximo de satisfação na usufruição dos bens da vida com o mínimo de sacrifício e desgaste aos usufrutuários desses bens-interesses. E o critério que deve nortear essa coordenação ou harmonização na busca incessante do bem-comum é o do "justo e o eqüitativo", vigente em determinado tempo e lugar.
Conceito: “Direito é um conjunto de regras obrigatórias que disciplinam o convívio social humano”
Interesse: surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto.
Pretensão: intenção de submissão do interesse alheio ao interesse próprio.
Segundo Carnelutti, se num conflito de interesses um dos interessados manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência, o conflito se degenera, tornando-se uma lide. Assim é que, segundo a clássica concepção de Carnelutti, jurisdição seria uma função de composição de lides.
Conflito de Interesses: ocorre quando um interessado manifesta uma pretensão e o outro oferece resistência. Ha um choque de forças. e o conflito se degenera, tornando-se uma lide
Lide, na concepção mais clássica (Carnelutti), corresponde a um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Trata-se do núcleo essencial de um processo judicial civil, o qual visa, em última instância resolver a Lide (conflito) apresentada perante o