Trabalho Processo Civil A O Rescis Ria
1- INTRODUÇÃO
A lei processual estabelece os recursos de que podem se valer as partes para impugnar as decisões judiciais. Esgotados todos eles, ou porque utilizados (preclusão consumativa), ou porque o interessado não os interpôs a tempo (preclusão temporal), a sentença transita em julgado. Trata-se da coisa julgada formal, que decorre da impossibilidade de discutir, no mesmo processo, a sentença prolatada. Mas, se a sentença for de mérito, fará também a material. Além de não se poder mais discutir a sentença no mesmo processo, haverá óbice para que outras demandas sejam propostas, versando sobre a questão já decidida.
A lei prevê uma ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir a sentença transitada em julgado, postulando eventualmente a reapreciação daquilo que já estava decidido em caráter definitivo. É a última oportunidade que se dá ao interessado para tentar desfazer a decisão. Não se trata mais de um recurso, porque estes já foram esgotados, mas de uma ação autônoma, de cunho cognitivo e natureza desconstitutiva, que procura desfazer o julgado.
2- REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em resumo é necessário dizer que são numerosos os requisitos da ação. Segundo Gonçalves (2014) o primeiro é que haja uma sentença de mérito conforme previsto no CPC, art. 485. Observa-se somente elas são rescindíveis. No que diz respeito à terminativa não faz coisa julga material, mas apenas formal o que não impede que a questão novamente levada a juízo em outra demanda. As de mérito, se não forem rescindidas, impedem que a questão seja novamente discutida em qualquer outro processo. Apesar de o artigo 485 referir-se apenas a sentença, cabe ação rescisória de acórdão que tenha julgado o mérito.
Salientou que não cabe contra as sentenças homologatórias de acordo, ainda que lei as considere como de mérito (CPC art. 269, III) estabelece o art.486 que os atos judiciais que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser