Ação monitória
JOSÉ PEDRO, estado civil, profissão, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, por intermédio da advogada que esta subscreve, com escritório profissional na rua, na cidade, onde recebe intimações e avisos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1102-A e 1102-B do CPC propor a presente
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AÇÃO MONITÓRIA, em face de
ANDRÉ LUIZ, estado civil, profissão, residente e domiciliado na cidade de São Paulo, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expender: DOS FATOS
O autor vendeu em 15 de 2003, por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), um automóvel ao requerido.
José Pedro recebeu um sinal, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), e firmou com André Luiz documento escrito, no qual o requerido se comprometia-se a pagar o restante do preço devido, mediante depósito em dinheiro a ser efetuado direto na conta corrente do autor, em três parcelas, cada uma no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com vencimento para os dias 15 de maio, 15 de julho e 15 de setembro de 2003.
Ocorre, entretanto, que o autor, até o presente momento, não recebeu qualquer das parcelas avençadas, muito embora tenha se esforçado para tanto, constituindo portanto em mora o devedor.
DO DIREITO Tal documento escrito e assinado pelas partes, portanto, não possui eficácia de título executivo, constituindo-se, entretanto, em prova escrita da dívida, possibilitando o ingresso com a Ação Monitória, como permite o artigo 1.102-A do CPC, a seguir transcrito: "Art.1.102 – A: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel." Inegável que tal documento representa prova escrita, eis que esta expressão na verdade traduz o documento do