Ação monitória
RESUMO
O presente trabalho foi elaborado com o intuito de discutir o instituto da Ação Monitória, introduzido na legislação processual civil, com vistas a trazer maior rapidez na solução de questões envolvendo documento sem força executiva. Dessa forma, criou-se, por meio da Lei nº 9.079, de julho de 1995, a Ação Monitória, que é mais uma tentativa de se empregar efetivamente ao processo civil a sua função instrumentadora, ou seja, pretendeu-se fazer com que ele seja capaz de servir ao Direito nos exatos termos em que foi proposto pelo Estado quando proibiu os cidadãos de fazerem justiça pelas próprias mãos. O referido instituto tem o objetivo de abreviar o caminho, o procedimento para entregar ao jurisdicionado o seu direito de forma justa, produto que se obtém dos elementos adequação, tempestividade e efetividade. Analisa-se a permissão dada ao juiz de expedir um mandado para o cumprimento da obrigação, após um procedimento de cognição sumário, não exauriente, que se equipara a uma sentença condenatória. Também se estuda a possibilidade jurídica do pedido monitório, condicionado a uma prova escrita e sujeito a uma condição suspensiva, como a interposição de embargos. Por fim, examinam-se os Embargos Monitórios.
Palavras-chave: ação monitória; obrigação; sentença; embargos.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil Brasileiro, exige como requisitos necessários a toda execução a existência de título executivo judicial ou extrajudicial – art. 583 – e o inadimplemento do devedor – art. 580 –, ou seja, quando o devedor não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo – parágrafo único do art. 580. O Princípio do Título, um dos princípios que rege o processo de execução, prevê que toda execução deve ter por base um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, sendo que