Ação Monitória
O principal objetivo da ação monitória, conforme o artigo 1102a do Código de Processo Civil, é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, ou seja, restringe-se somente àqueles casos que têm por objeto o pagamento de uma soma em dinheiro ou a entrega de coisa certa.
A petição inicial da ação monitória, embora não esteja expresso nos artigos que a regulamentam, deverá conter os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, e estar instruída com documento que comprove a existência do crédito, o que a lei denomina de "prova escrita".
É necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixará de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características, haja vista que este é o intuito da ação monitória. No entanto, a lei processual foi omissa quanto ao conceito de prova escrita, deixando margem aos Tribunais fixarem seus entendimentos.
E, nesta linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou entendimento no sentido de que a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória deve envolver, a par da existência da obrigação, igualmente a liquidez da soma em dinheiro cujo pagamento se pede, posto que somente assim haverá a tão requisitada prova escrita. Para o TJ, sem liquidez, não há prova escrita, devendo ser proclamada a carência da ação por falta de interesse processual.
E neste sentido foram julgados casos de cobrança de serviços advocatícios, inclusive aqueles que ainda não se sabe exatamente o quantum exato a ser pago.
Ocorre que, ao ser levada a questão à Superior Instância, ou seja, ao Superior Tribunal de Justiça, o que foi feito, inclusive, por um advogado ao pleitear o pagamento de serviços advocatícios prestados, outro foi o entendimento fixado, qual seja, liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos específicos do título executivo, devendo estar