Ação monitória
Hotel Bem Estar Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sediada na Rua das Pedras, nº. 100, Centro, Búzios/RJ, representada por seu sócio Fulano de Tal, brasileiro, casado, empresário, portadora da carteira de identidade nº. xxxxx-x, expedida pelo IFP-RJ, inscrito no CPF sob o nº. xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua X, nº. 00, Centro, Búzios/RJ, por meio de seu advogado, com endereço profissional na Rua do Sobe e Desce, nº. 100, Lugar Nenhum, vem a este juízo propor
ação monitória,
em face de Optcom Informática Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sediada na Rua Tereza, nº. 100, Centro, Petrópolis/RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS
A ré firmou contrato com a autora, a fim de realizar uma convenção de sua empresa em junho de 2008, tendo reservado um total de 50 (cinqüenta) apartamentos junto a autora. Tal contratação deu-se no mês de janeiro, por intermédio de correspondência. A requerente enviou seu orçamento num valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) tendo sido aceito pela ré. Ficou ajustado que os apartamentos estariam reservados e em caso de desistência, deveria a ré comunicar previamente com quarenta e cinco dias de antecedência, sob pena de arcar com o valor de 20% do preço total, conforme estabelecido na cláusula penal do contrato. Ocorreu que no mês de maio, a menos de 30 (trinta) dias do evento, a empresa ré resolveu, por sua única conveniência, cancelar a reserva, negando-se a pagar o estipulado na cláusula penal. Buscando as vias amigáveis, negou-se o réu a efetuar o pagamento, restando apenas como alternativa a presente medida coercitiva.
DOS FUNDAMENTOS
Conforme bem preceitua o art. 422 do CC, a boa-fé objetiva e a probidade devem ser princípios norteadores de todos