Propriedade fiduciária
CENTRO UNIVERSITÁRIO MOACYR SREDER BASTOS
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Disciplina: Direito Civil
Profº: Amauri Lemonge
Turma: 25102
Componentes do Grupo: Nival Pereira Rodrigues Filho - mat: Raquel Alves da Silva Andrade - mat: Reinaldo Castilho Junior - mat:
RIO DE JANEIRO
2010
INTRODUÇÃO
Como parte do estudo dos Direitos Reais, o presente trabalho procura buscar conceitos e disposições sobre o instituto da Propriedade Fiduciária. Sendo esta espécie de contrato de fidúcia inserido no Projeto de Código de Obrigações de 1965. No entanto, apenas veio a ser disciplinado em 1965, pela Lei de Mercado de Capitais, que foi a responsável por introduzir em nosso ordenamento a alienação fiduciária em garantia. Hoje regulamentada no Código Civil /2002 dentro do título III, que trata da propriedade, mais especificamente no capítulo IX em seus arts. 1.361 a 1.368 e pela Lei especial (Lei n 9.514/1997) introduziu, em nosso Direito, a propriedade resolúvel de coisa imóvel. Antes de qualquer coisa, é relevante conceituar a palavra propriedade, que conforme explica Marcus Cláudio Acquaviva, no Dicionário Jurídico Acquaviva, é a aptidão de alguém ter alguma coisa como sua, dela dispondo livremente, ou seja, a propriedade diz respeito à coisa e sua ligação com seu dono, enquanto a expressão fiduciária vem de fidúcia, de fidere, que significa confiar.
DEFINIÇÕES
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
Propriedade fiduciária é espécie de propriedade resolúvel, ou seja, começa predeterminada a acabar. É utilizada para facilitar as transações de crédito. Entendida por Marco Aurélio Bezerra como Direito real de garantia pelo qual o devedor aliena ao credor, para fins de garantia, a propriedade de um bem em caráter resolúvel e a posse indireta, permanecendo o devedor com a posse direta,