Ação monitória
A AÇÃO MONITÓRIA E OS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS PRESCRITOS Jalno Duarte Ferreira Segundo a norma contida no art. 583 do CPC, toda execução tem por base, título executivo judicial ou extrajudicial, não podendo existir processo de execução que não se aparelhe por meio de um título executivo. É, portanto, processo documental, pois o título é indispensável para a propositura da ação, sendo necessário, ainda, para que vingue a execução, estar comprovado o inadimplemento do devedor e a comprovação da liquidez, certeza e exigibilidade do título, estando o mesmo, revestido de sua força executiva, o que não ocorre quando operada a prescrição.
Anteriormente ao advento da Ação Monitória, o credor, de posse de um título executivo extrajudicial prescrito, para fazer valer seu direito, necessitava buscar o amparo da tutela jurisdicional, através de ações de procedimento comum, sumário ou ordinário, dependendo do valor da causa, ações estas geralmente denominadas de cobrança ou enriquecimento ilícito, como no caso dos cheques prescritos, ficando, assim, sujeito às intempéries e procrastinações de um procedimento por demais longo, embora não pudesse se socorrer com tais argumentos, em virtude de sua desídia, pois é de sabença geral no mundo jurídico que "dormientibus non succurrit jus."
Com o advento da Ação Monitória, de origem francesa, também denominada por alguns de procedimento injuntivo, introduzida no CPC, pela Lei 9.079, de 14 de julho de 1995, esta situação modificou-se, eis que, extreme de dúvidas, ter a ação monitória um procedimento intermediário entre o da execução e o comum, sendo ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa e como tal, constituindo-se em processo de conhecimento, acrescentada ao Livro IV, Título I, do Código de Rito, o Capítulo XV,
De acordo com a regra estampada no art. 1.102(a), pode promover a Ação Monitória todo aquele que pretender, com fundamento em prova escrita sem eficácia executiva,