Ação monitóra
Professor: Luis Marcelo
Nova Iguaçu
Abril/2013
DA AÇÃO MONITÓRIA
Dispõe o art.1.102, do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel” A ação monitória é um procedimento misto, ou seja, possui características de conhecimento, execução e de cautelar. Foi pensada como uma alternativa para a tempestividade do processo, “abreviando a solução definitiva do litígio” (Expressão utilizada por Humberto Theodoro Junior (2008, p. 328) como a característica do procedimento monitório). Visa beneficiar credores e a própria Justiça, dando rito especial às pretensões de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinável bem móvel que, em face de prova escrita, sem eficácia executiva de seu crédito, fazem supor que o devedor não vá se opor ao cumprimento da ordem. Como o autor tem um direito evidenciado mediante prova escrita, o ordenamento jurídico autoriza que a ordem da prestação seja expedida inaudita altera parte e sem cognição completa. Mas caso o réu se defenda, a ordem perde seu valor. Uma vez não defendida, a ordem se torna definitiva, permitindo a execução e determinando a declaração do direito como uma sentença.
DA NATUREZA JURÍDICA
A ação monitória tem natureza jurídica de tutela diferenciada, segundo corrente majoritária, já que em seus institutos ora são de Processo de Conhecimento, ora são de Processo de Execução. Além disso, a Ação Monitória veio para diminuir a lacuna existente entre os credores que possuíam o título executivo e os que possuíam algum título líquido e certo mas sem força executiva, pois aos possuidores destes últimos, fazia-se necessária a interposição de ação ordinária de cobrança, a mesma utilizada pelos credores sem nenhum título. Agora, com o advento da Ação Monitória, deu-se guarida aos possuidores de títulos sem força executiva, criando o