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OAB EXTENSIVO SEMANAL – XII EXAME DE ORDEM
Disciplina:Direito Civil
Prof. João Aguirre
Aula nº 7
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
ÍNDICE
I. Anotação de Aula
II. Lousa Eletrônica
I. ANOTAÇÃO DE AULA
DIREITOS DAS COISAS - ART. 1.196 CC/02
POSSE
1) Teorias:
A) Teoria Subjetiva da Posse
B) Teoria Objetiva da Posse
* teoria do sistema brasileiro.
Art. 1196 CC/02
Art. 1.228 CC/02 poderes inerentes a propriedade:
• Usar: servir-se das utilidades
• Gozar: perceber os frutos
• Dispor: vender, doar, destruir, abandonar
• Reaver: (seqüela) a coisa das mãos de quem quer que a possua ou detenha.
2) Diferença entre Posse e Detenção:
Possuidor:
Detentor: (fâmulo da posse – sinônimo da posse)
3) Classificação da Posse
a) Boa fé:
b) Má-fé:
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Material de Apoio elaborado pela Monitora Ivanilda
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Intervenção da posse:
B) Justa ou Injusta
Justa: não é violenta, clandestina ou precária.
Injusta: violenta, clandestina e precária.
Art. 1.200 CC/02.
Violenta: uso da força
Clandestina: posse oculta
Precária: obtida por abuso da confiança.
C) Posse Direta e Indireta
Regra: possuidor exerce a posse plena e unificada
Exceção: permite o desmembramento da posse. Se divide em posse direta: exerce o direito de usar a coisa, e posse indireta: quem exerce outros poderes.
* Constituto possessório: aquele que tinha a posse plena e unificada cede a posse indireta e permanece na posse direta.
D) Posse ad usucapionem: é a posse que autoriza a aquisição da propriedade por usucapião.
É uma posse mansa ou pacífica: não sofreu oposição.
Ininterrupta: contínua
Animus domini: ânimo de ser dono. Não aparece no contrato de locação ou de comodato.
4. Efeitos da Posse
A) Com relação às benfeitorias:
Benfeitorias
Necessárias: visam à conservação da coisa.
Úteis: visam melhoria.
Voluptuárias: lazer/deleite.
Efeitos:
1º) Possuidor de boa- fé:
Tem direito de receber justa