Direito Civil
Direito Civil
16.09.2012
I – ANOTAÇÃO DE AULA
Responsabilidade Civil
1.
Conceito
A responsabilidade civil consiste em um dever subsidiário de reparar o dano decorrente da violação de um dever primário.
Ex. Premissas
1º João (réu) violou um dever (não dirigie embriagado; não dirigir ao celular; não passar no sinal vermelho).
2º João (réu) causou dano à autoria (Fernanda)
descrever os danos.
3º Por essas razões o réu está obrigado a reárar os danos causados à autora
2.
responsabilidade civil.
Classificação
A) Responsabilidade no Código Civil:
a) Responsabilidade contratual: arts. 389 e ss. – é a violação de um dever amparado em uma relação contratual. b) Responsabilidade extracontratual/aquiliana: arts. 927 e ss. CC – o dever violado não estava previsto em um contrato.
B) Responsabilidade no CDC:
a) Responsabilidade pelo fato do produto/serviço: Fato
segurança do consumidor
violação do
dever de segurança.
b) Responsabilidade pelo vício do produto/serviço: Vício
qualidade/quantidade
violação do
dever de adequação.
O fato causa dano ao consumidor, o vício não causa dano, somente não está adequado ao serviço.
C) Responsabilidade no CC e no CDC:
OAB 2ª FASE VIII EXAME
DIREITO CIVIL
Anotado pela monitora – Fabianne
Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
a) Responsabilidade subjetiva: Conduta, dano, nexo e culpa. A culpa não é presumida, cabe ao autor da ação (vítima) provar a culpa do réu (agente). Exceção: Culpa presumida – ocorre a inversão do ônus da prova, ou seja, o réu é quem deve provar que não teve culpa.
b) Responsabilidade objetiva: Conduta, dano e nexo. Não se fala em culpa, seja ela presumida ou não presumida. Responsabilidade Subjetiva
Responsabilidade Objetiva
Conduta do agente
Conduta do agente
Dano
Dano
Nexo causal
Nexo causal
Culpa
Não se fala em culpa
Pergunta de prova: A responsabilidade objetiva