DIREITO PENAL
Disciplina: Direito Penal –
Prof.: Rogério Cury
Aula nº 03 - Online
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
I.
II.
Anotações de Aula
Lousas
I – ANOTAÇÕES DE AULA
1- LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL
•
•
•
1.1
Lei 9.099/95 – JECRIM
Lei 9296/96 – Interceptação telefônica
Lei 11.343/06 – Drogas
– Lei 9.099/95 – JECRIM: essa lei é divida em duas partes, a saber:
a) JEC ( Juizado Especial Cível)
b) JECRIM (Juizados Especiais Criminais): Ler arts. 60 e ss.
1.1.1-
Princípios do JECRIM – art. 62
a) Oralidade: todos os atos da instrução criminal, segundo a lei serão praticados de maneira oral;
b) Informalidade:
visa dar maior rapidez ao procedimento.
c) Economia processual: a redução de atos processuais. Após oferecida a denúncia so existe uma audiência;
d) Celeridade: importa em demonstrar rapidez no procedimento.
1.1.2-
Finalidade / Objetivo do JECRIM – art. 62:
a) Reparação dos danos sofridos pela vítima
b) Aplicação de uma pena que seja restritiva de direitos ou pena de multa Infrações penais de menor potencial ofensivo (pena máxima abstrata até 2 anos e Contravenções Penais D.L – 3688/41)
Contravenções penais: apenadas com prisão simples ou só com pena de multa.
2ª FASE PRIME – Direito Processual Penal – Professor Rogério Cury
Material elaborado pela monitora Tamires Sousa
1.1.3-
Flagrante nas infrações penais de menor potencial ofensivo: se o individuo se compromete a comparecer em juízo quando chamado não será recolhido à prisão, lrava-se o auto de prisão em flagrante.
OBS: A lei 9.099/95 não se aplica ao chamados crimes militares.
1.1.4-
Rito Sumaríssimo – JECRIM
FASE PRELIMINAR
É uma fase de colheita de informações e uma audiência visando a conciliação.
Primeiramente é feito um Termo Circunstanciado (TC ou TCO), que pode ser definido como um boletim de ocorrência consubstanciado.
Aqui não há Inquérito Policial, o TC substitui este procedimento.
Deve conter as