Direito Penal
Disciplina: Direito Processual Penal
Prof.: Flávio Cardoso
Aula nº 3
MATERIAL DE APOIO - MONITORIA
Índice
I. Anotações de Aula
II. Lousa
I.
ANOTAÇÕES DA AULA
1- AÇÃO PENAL
Ação penal se divide em:
Pública: a titularidade é exclusiva do Ministério Público; A peça que da início a Ação
Penal Pública é a DENÚNCIA.
A Ação Pública pode ser:
a) Incondicionada:
b) Condicionada:
b.1) Condicionada à representação do ofendido;
b.2) Condicionada à requisição do Ministro da Justiça;
Privada: a titularidade é do ofendido ou seu representante legal; A peça que da início a
Ação Penal Privada é a QUEIXA.
OBS: A Representação e a Requisição são condições de procedibilidade.
2- MODALIDADE DE AÇÃO PENAL PRIVADA
A) Propriamente dita: esta é a regra. Se procede mediante queixa
O prazo da Ação Penal Privada é de 06 meses em regra, contados a partir do conhecimento da autoria. 2ª FASE PRIME – Direito – Nome Flávio Cardoso
Material Elaborado pela monitora Tamires
Se o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo a titularidade irá passar para o seu representante legal. Caso o ofendido possua estas condições e não tenha representante legal ou os interesses entre eles sejam conflitantes será designado um Curador especial.
Se o ofendido estiver morto ou declarado ausente, irá ser titular da ação o CADI (cônjuge, descendente, ascendente ou irmão).
B) Personalíssima: Se procede mediante queixa e só o ofendido pode promover a Ação. Art. 236,
CP.
C) Subsidiária da pública: é aquela movida pelo ofendido ou seu representante legal em crimes de ação pública quando o Ministério Público não o fizer no prazo legal (art. 5º, LIX da CF e art. 29 do CPP).
Em caso de inércia processual do ofendido, o MP pode retomar a Ação.
Prazo para oferecimento da denúncia
Preso: 5 dias
Solto: 15 dias
DENÚNCIA
É a partir deste prazo que nascerá o prazo para a ação penal subsidiária da pública.
6 meses