Ação indenizatória
A consumidora procurou o estabelecimento para solucionar o problema, sendo orientada a ligar para o call center e explicar o caso. Em contato com os atendentes de telemarketing, recebeu a garantia de que o caso seria resolvido.
Três meses depois, sem ter recebido resposta, procurou novamente o supermercado. Naquela ocasião, recebeu proposta para liquidar o débito em duas parcelas, o que foi aceito. Tempos depois, T.M.S. resolveu fazer uma compra a prazo, oportunidade em que ficou sabendo que o seu nome estava negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, justamente por um suposto débito com o supermercado Extra.
Ela acionou a Justiça para que tivesse, de imediato, o nome retirado de listas de proteção ao crédito. Requereu também indenização por danos morais. O supermercado contestou as afirmações contidas na petição inicial e pediu a improcedência da ação. A financeira Itaú CBD, responsável pela administração do cartão de crédito, também solicitou a improcedência do pedido.
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, inicialmente, concedeu liminar determinado a retirada do nome da autora de listas negativas de crédito.
No mérito, o magistrado reconheceu que houve descaso das empresas para com o nome da cliente, que havia cumprido com o compromisso firmado. Por fim, condenou as empresas ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais.
Em uma ação de reparação de danos, a 2ª Vara Cível do TJDFT condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma cliente que teve valores debitados indevidamente em seu cartão de crédito.
Em abril de 2005, a cliente adquiriu o cartão Extra/Itaú para utilizá-lo na rede de supermercados Extra e Pão de Açúcar. Realizou duas compras que somaram R$ 613, mas a fatura