Ação exoneração e revisional de alimentos
processo- 024.12210507-5
alegações finais
ADRIANO ANTONIO BATISTA , brasileiro, solteiro, SERVENTE DE PEDREIRO residente e domiciliado nesta cidade DE Belo Horizonte – M.G. pelo Defensor Dativo – DR. MARCELO CARABETTI – OABMG 127045, ESTABELECIDO A RUA SAFIRA Nº 483 – PRADO – BELO HORIZONTE – M.G , vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:
Segundo se afere pelo termo de interrogatório de folha Nº 93, o réu negou de forma concludente e peremptória a imputação que lhe é infligida pela peça portal coativa.
A instrução probatória, não infirma a versão esposada pelo réu (negativa da autoria quanto ao delito em destaque), devendo, por conseguinte, ser agasalhada em sua integralidade, por coerente e harmônica, logo digna de crédito.
Registre-se, que tanto a vítima como as testemunhas inquiridas, no deambular da instrução, são dúbias e imprecisas em sua declarações, o que redunda, na imprestabilidade de tais informes para servirem de âncora a um juízo de valor adverso.
De resto, consigne-se, que a vítima uma vez instada pelo juízo para proceder o reconhecimento do réu como autor do malsinado fato retratado pela denúncia, expressamente Outrossim, cumpre consignar, que a única peça existente nos autos que depõe contra o réu circunscreve-se, declarações de policiais que fizeram o BO da referida ocorrência estribada em meras conjecturas, bem como por ter o réu fls 62 e 63, quando interrogado pelo juízo (vide folha 93) se retratado de tão absurda e leviana acusação.
A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que a Titular da Ação Penal, não conseguiu arregimentar um única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do