Ação executiva
Ação de Execução
A Lei nº 11.232, de 2005, já havia reformado o processo de execução dos títulos judiciais (dentre outros, a sentença proferida, no processo civil de conhecimento, declarando a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, na forma prevista no art. 475-N do CPC), convertido em fase de cumprimento de sentenças judiciais.
A execução dos títulos executivos pode ser instaurada caso o devedor não tenha satisfeito a sua obrigação.
A finalidade da execução (ou execução forçada) é satisfazer o direito do credor (exequente) por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 646), por meio da adjudicação, alienação ou usufruto (art. 647).
O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados.
De acordo com a Lei nº 11.382, uma vez citado da execução, o executado terá prazo de 3 dias para efetuar o pagamento da dívida (art. 652). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 659).
A penhora, observará, preferencialmente, a seguinte ordem (art. 655): I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; V - navios e aeronaves; VI - ações e quotas de sociedades empresárias; VII - percentual do faturamento de empresa devedora; VIII - pedras e metais preciosos; IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; XI - outros direitos.
Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia (art. 655, § 1º).
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou