A venda na ação executiva
“A venda na Acção Executiva”
Trabalho elaborado por: Cátia Moreira
Estagiária Nº 3440
Introdução
No dia 26 de Novembro 2011, deu lugar ao 1.º Seminário no âmbito do Estágio 2011/2012, onde o tema foi “A venda na Acção Executiva”. Os objectivos principais eram essencialmente apreciar questões práticas relativas à venda na acção executiva e mencionar o papel e as competências dos agentes judiciários, de forma a levantar e responder as diversas questões importantes no âmbito desta matéria. No Seminário teve a presença de Juízes, Advogados, Solicitadores, Agentes de Execução e Professores Universitários. Pretendo com este trabalho fazer um resumo do referido Seminário e responder a uma pergunta imposta.
Resumo “A venda na Acção Executiva”
A venda encontra-se regulada nos artigos 886º a 915º do CPC e nos artigos 35º a 44º da Portaria 331-B/2009. Os procedimentos que devem ser efectuados na venda deverão ser: Citar o executado; não haver lugar a oposição (à execução ou à penhora) com efeitos suspensivos; serem citados os credores (salvo quando esta esteja dispensada nos termos do 865º) e quando há créditos reclamados, ter sido proferido despacho que admita. No momento da realização da penhora, o Agente de Execução deve evitar a penhora de bens que à partida se sabem extremamente difíceis de vender (mobiliário, electrodomésticos, ferramentas em mau estado de conservação, quotas em sociedades sem actividade); Privilegiar a penhora de bens que o exequente esteja disposto a requer a adjudicação; promover a venda de veículos automóveis depois de, pelo menos, confirmar o seu estado de conservação (se não mesmo se este existe), após apreensão dos documentos e não promover a venda de imóveis cuja localização, composição e limites não são determinados
➢ O artigo 886.º CPC estipula as modalidades de venda, tal