Ação de execução
Carla Alessandra Silva Pons
Da Ação
Professor: Luiz Carlos Secca Matéria: Processo Civil V - Execução
Donizetti, Elpidio. Curso didático de direito processual civil. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
“Na execução, o conceito de ação mantem os mesmos atributos, isto e, trata-se de direito publico subjetivo , autônomo e abstrato, porem destinado não ao acertamento da lide, mas sim a satisfação do direito de credito já acertado em titulo executivo (judicial ou extrajudicial). Direito publico porque se dirige contra o Estado-juiz; subjetivo porque faculta-se ao lesado, em seu direito, pedir a manifestação do estado para provocar a realização do direito de credito, por atos de coerção e sub-rogação; autônomo e abstrato devido a circunstancia de não ter a sua existência vinculada a do direito material.” (p.897)
“Com a reforma operada pela Lei 11.232/2005, surge a indagação acerca da propriedade de se falar, no cumprimento de sentença, em ação de execução.” (p.897) “Em síntese, portanto, a ação de execução pode ser promovida tanto como fase do processo de conhecimento (cumprimento de sentença) quanto em processo autônomo.” (p.898) “Também a ação de execução subordina-se a existência de condições para seu legitimo exercício (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam), as quais, todavia, sofrem tratamento diferenciado em razão das peculiaridades do processo executivo. E que, nessa modalidade de processo, não ha que se falar em resolução de mérito, haja vista que a execução forcada tem por escopo a pratica de atos tendentes a satisfação do direito de credito já definido em titulo executivo. Não ha, pois, solução de conflito de interesses ou acertamento de lide, mas tão somente realização de direito; por conseguinte, eventual ausência de condição da ação levara a