Ação. Direito Processual
A - Teoria imanentista (Clássica)
- A ação é o direito material reagindo a uma agressão. Sem direito material não há ação.
- Não existia a ciência do processo.
(Primeira Teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Direito de ação é aderida ao direito material como resposta a sua violação.)
A provocação do judiciário só se você estiver razão, direito material
B- Teoria do Direito Concreto
- O Direito de ação é autônomo ( ciência do processo)
- O direito material é o direito que se tem contra o advesario
- O direito de ação é exercido em face do Estado/Juiz (para que se resolva a lide) e contra o adversário (que sujeita a decisão)
- Direito a uma sentença favorável
A ação é autônoma, o direito processual do cidadão em face do outro, reconhecido no fato concreto que tem direito material favorável ao autor.
(O direito material independe da ação, porem andam juntos)
C- Teoria do direito Abstrato (*melhor teoria)
O direito de ação é autônomo (processual), publico (contra o Estado/Juiz) e abstrato (independe do direito material)
A ação independe do resultado, ele terá o direito de ação.
A ação independe do resultado final, incondicionado
D- Teoria eclética (adotada pelo CPC)
Exercido pelo estado.
Mistura de Teoria concreta e abstrata.
Ação autônoma em face do poder judiciário
Abstrato
Para que o direito de ação seja valida tem que ser condicionado
-Condicionado: Pedido juridicamente possível, e o pedido que não é proibido pelo poder judiciário; Mérito: conflito que o júri terá que resolver; Legitimidade ativa (autor) e Passiva (réu) .
Condiçoes da Açao (Analisar o conflito). Lide e Mérito
-Legitimidade (Ativa e passiva)
-Pedido possível
- Interesse de agir
Necessidade: É necessário provocar o PJ se existir o interesse
Adequação: O instrumento que o advogado utiliza para provocar o PJ, se não adquirido. Ex: Mandato de Segurança.
O judiciário só