Ação declaratória de Inexistência de Débito
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face da empresa:
COPEL Companhia Paranaense de Energia, pessoa jurídica de direito pública, podendo ser citada por meio de seu representante legal na Rua Chile, 10 – A, Londrina/Pr., CEP: 86.010-220, pelas relevantes motivações de fatos e de direito que a seguir passa expor, para ao final requerer:
PRELIMINARMENTE
Em razão dos fatos a seguir, requer-se a antecipação da tutela pretendida, nos moldes do artigo 466, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, devido ao receio de dano irreparável, com a concessão de medida liminar e expedição do respectivo mandado para que a Requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica do estabelecimento da Requerente.
DOS FATOS
A requerente em 22/10/2013 foi surpreendida pelos funcionários da requerida alegando que os medidores referentes à unidade consumidora de responsabilidade atual da requerente estavam irregulares, e que a mesma estava sendo notificada para efetuar as devidas regularizações necessárias das situações apontadas, e que se a não fizesse seria a unidade consumidora sujeita ao corte de energia elétrica fornecida pela requerida.
A requerente fora então submetida a acompanhar a retirada do medidor de energia, alegando que o motivo atendia ao Art. 73 § 3º e 4º das Res. 414/2010 da ANEEL.
Art. 73. O medidor e demais equipamentos de medição devem ser fornecidos e instalados pela distribuidora, às suas expensas, exceto quando previsto o contrário em legislação específica.
§ 1 (...)
§ 2 (...)
§ 3º Fica a critério da distribuidora escolher os medidores, padrões de aferição e demais equipamentos de medição que julgar necessários, assim como sua substituição ou reprogramação, quando considerada conveniente ou necessária, observados os critérios