Ação declaratoria
Antes de adentrar no exame das questões que envolvem a matéria denominada "ação declaratória" é importante registrar que o conceito de ação processual não pode ser assimilado ou entendido com a mesma extensão da expressão ação no seu sentido material.
No âmbito do direito material a ação é ato de agir, representado por exercício próprio, na defesa, na busca ou na consolidação de um determinado direito subjetivo, portanto, será sempre um fato, uma atitude de autotutela que, aliás, nem sempre é protegida pela lei.
ação processual tem outra função no direito e se traduz na provocação do estado para que, pela prestação jurisdicional, atuação do juiz, de forma absolutamente imparcial, substitua as partes na solução de um conflito examinando e definindo a pretensão da parte. Contudo, o juiz somente agirá se provocado.
O Código de Processo Civil estabelece:
Art 1º. - A jurisdição civil, contenciosa ou voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Art. 2º. - Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais.
É certo que nem sempre as partes, autor e réu, têm direitos materiais a serem protegidos pela pretensão manifestada judicialmente, contudo, apesar disso, poderá existir direito de ação no campo processual porque este é um direito público passível de ser exercido por qualquer ente dotado de personalidade jurídica.
Também deverão ser considerados, ainda, entes passíveis de direitos e deveres impostos por ficção da lei, como as sociedades de fato, ou aqueles dotados apenas de direitos, como o nascituro.