ação declaratória
O interesse de agir surge da incerteza jurídica objetiva e da existência do dano ou da ameaça e dano. Para a sua caracterização exige-se a ocorrência do fato a que a norma empresta efeito jurídico, sob pena de transformar a declaratória em instrumento de consulta sobre lei em tese.
A previsão de ação declaratória encontra-se no art. 4º, do CPC, que estabelece in verbis:
“Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II – da autenticidade ou falsidade do documento;
Parágrafo Único. É admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito.”
É utilizada normalmente em período anterior ao lançamento, exatamente para que este seja utilizado de acordo com os limites da relação obrigacional que se pretende sejam declarados pelo julgador.
A legitimidade para esta ação está adstrita aos sujeitos envolvidos na relação material tributaria em litígio. Tal ação é imprescritível segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ.
Mas, a ação declaratória não é apropriada para discutir um débito tributário já lançado, portanto consolidado. Nesta hipótese a ação a ser manejada é a anulatória de débito fiscal porque o objeto da demanda já não é a incerteza da relação jurídica e sim a modificação da relação jurídica existente.
Em muitos casos, quando o lançamento fiscal decorre de um entendimento errôneo da autoridade fiscal, pode ser recomendado uma ação anulatória, em relação aos lançamentos já efetivados, cumulada com o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica tributária relativamente a algum fato gerador