Ação de Repetição indebito
ADALBERTO FLÁVIO MARINHO, brasileiro, união estável, sonoplasta, portador do RG nº 001.240.722 - SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 751.430.974-87, residente e domiciliado na Rua Monte Sião, nº 4419, bairro Neópolis, nesta Capital, por intermédio dos seu advogado legalmente constituídos, conforme instrumento procuratório em anexo (doc.01), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente ...
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO
em face da SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.745.163/0007-10, situada Rua Jornalista Djair Dantas Pereira de Macedo, nº 1457 - Sala A, bairro Lagoa Seca, cidade Natal, CEP 59.022-370, SOLIDARIAMENTE CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 08.398.092/0001-11, com sede na Rua Jornalista Djair Dantas Pereira de Macedo, nº 1457, bairro Lagoa Seca, cep: 59022-370.
I-DOS FATOS O requerente celebrou um contrato com a empresa Seller Consultoria Imobiliária, no dia 04/08/2014, com o serviço de corretagem do empreendimento de imóvel que foi negociado no valor de R$ 139,900,00 (cento e trinta e nove mil e novecentos reais), (doc. 02), assim como consta no “simulador” do banco CAIXA, com 360 (trezentos e sessenta) meses de parcelas. O mesmo valor não consta no contrato com a empresa, pois no contrato com o CORRETOR da empresa SELLER, que tem contrato DIRETO com a empresa CYRELA, no valor de R$ 143,400,00 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos reais). A corretagem (que fique claro que foi ilícita) foi paga no valor de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) de “comissão” do imóvel, que consta como R$ 4,686,65 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), fazendo-se um CONTRATO com o corretor, o mesmo que já havia sido